Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:3245/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022, DECORRENTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:DERLI PELLENZ - CPF: 33612803034
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB/TO Nº 8721)
RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

11. DESPACHO Nº 1246/2022-RELT2

11.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara de Alvorada, sob responsabilidade do Sr. Derli Penz, gestor à época, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

11.2. Após inclusão do processo em pauta e retirada, o gestor alegou que houve equívoco deste Tribunal na hora da citação, tendo em vista que a citação se deu no e-mail do senhor “Amorim”, e não no e-mail cadastrado no CADUN, qual seja, derlialvorada@hotmail.com.

11.3. Ocorre que da apreciação do CADUN depreende-se que houve alteração do e-mail do gestor na data de 01/12/2022, ou seja, recentemente e após a inclusão do processo na pauta de julgamento, portanto, em data bem posterior à realização e consumação do ato de citação.

11.4. Por esse motivo, essa relatoria entendeu por bem encaminhar os autos ao CADUN - Cadastro Único das Unidades Gestoras e dos Responsáveis, a fim de que informasse o histórico de alteração no cadastro do gestor, qual e-mail cadastrado quando de sua citação, na data de 05/07/2022 – evento 10, e alterações posteriores, especialmente em 1º/12/2022.

11.5. Desta feita, inobstante a Informação 16/22 não adentrar em todos os aspectos solicitados, a equipe do CADUN juntou aos autos o histórico de alterações no cadastro realizadas pelo próprio gestor, o qual demonstra o seguinte:

- Cadastro inicial realizado em 03/02/2020: amorim_gpi@hotmail.com;

- Alteração do cadastro em 27/10/2022: as.pesadao@hotmail.com;

- Nova alteração do cadastro em 01/12/2022: derlialvorada@hotmail.com.  

11.6. Isso significa que o gestor foi citado, em julho de 2022, no respectivo e-mail até então cadastrado, qual seja, amorim_gpi@hotmail.com; Que a primeira alteração do e-mail, para as.pesadao@hotmail.com, se deu 7 dias após o envio dos autos à Secretaria do Pleno, para primeira inclusão do processo em pauta; E, não bastasse isso, o gestor fez nova alteração em 1º de dezembro de 2022, aí sim, para o e-mail derlialvorada@hotmail.com, o qual alega, na última manifestação – evento 21, se tratar do endereço eletrônico correto. Em outros termos, o email derlialvorada@hotmail.com foi cadastrado apenas em 1º de dezembro de 2022, e não desde o cadastro inicial do gestor.

11.7. Nessa senda, recentemente o TCU julgou, por meio do Acórdão 2373/2022, que:

A alteração da verdade dos fatos para induzir o TCU a erro e a execução de atos processuais tendentes a retardar o andamento das apurações configuram hipóteses de litigância de má-fé.

11.8. Assim sendo, tendo em vista os fatos narrados acima, hei por bem encaminhar o processo ao Ministério Público de Contas para que manifeste o que entender por necessário.

11.9. Após, retorne-se à Relatoria.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 30/12/2022 às 11:22:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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